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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Minha Mulher Não Deixa Não

Nessa época de Carnaval a criatividade do brasileiro vai longe. Achei no YouTube esse clipe, postado recentemente. Todo mundo sabe que o Reginaldo Alves da Silva, tá batendo recordes de popularidade. Surgido no YouTube esse pernambucano ficou famoso em todo Brasil.

Em três meses, ele saiu do anonimato dos bares de Paulista, na Grande Recife, para estrelar a nova campanha do Ministério da Saúde incentivando o uso de camisinhas no Carnaval. Cantor da noite pernambucana há 26 anos, Reginho gravava CDs caseiros para vender nos bares em que cantava. Um deles, com o futuro sucesso, foi incluído em outro CD, de seu amigo DJ Sandro. Foi esta versão que caiu na rede.

O clipe "oficial" da canção foi gravado por amigos de Reginho, na praia de Maria Farinha (PE). Quatro rapazes, Anjo, Gal, Ponga e Mimoso, improvisaram uma coreografia para a música, dançada na areia. Agora saiu essa versão, com um carrão mais arretado, e participação dos Aviões do Forró. Confira... rsrs...

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Peidar é humano...

Justiça brasileira reconhece o direito de peidar no trabalho.

Repassando e-mail recebido hoje...


Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20101112060 Nº de Pauta:385
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
RECORRENTE: ****de Produtos Para Estet
RECORRIDO: **** da Silva ****
EMENTA PENA DISCIPLINAR.
FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.

Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor).
Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu.
Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais.

Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.

Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.

ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo da mesma, para expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.
São Paulo, 03 de Novmebro de 2010.
RICARDO *****
PRESIDENTE E RELATOR

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Raspadinha do Rio - Costinha

O inesquecível Costinha gravou um comercial para a Raspadinha do Rio de Janeiro, depois do comercial tem um makin-off hilário. Veja até o final, vale a pena conferir!

UM POUCO DE CUIDADO - TIRE AS CRIANÇAS DA SALA ANTES DE VER!